Governo regulamenta novos indexadores da dívida dos Estados e municípios

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Portaria com as novas regras referentes ao refinanciamento de dívidas de Estados e municípios com a União foi publicada neste final de ano pelo governo federal. A mudança tem potencial de gerar impacto em mais de 200 contratos celebrados entre Estados, DF e municípios com a União. Na prática, a decisão deverá garantir fôlego aos caixas Estaduais, distrital e municipais, pois a medida abre a possibilidade de redução dos pagamentos futuros para o governo federal.
A portaria permite que possam ser efetivamente aplicados, nesses contratos, novos indexadores (índice de reajuste da dívida). A medida não traz impactos para a dívida pública e não afeta o resultado primário da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, cita nota do Ministério da Fazenda divulgada, dia 30/12/15, sobre a decisão.
O Decreto nº 8.616 foi publicado em edição extraordinária do Diário Oficialda União, estabelecendo as fórmulas para reprocessamento das dívidas pelos novos encargos autorizados, bem como para a apuração mensal do coeficiente de atualização monetária da dívida remanescente. Tecnicamente, esse decreto regulamenta (ou seja, permite a aplicação da regra) dos novos critérios para os financiamentos que haviam sido estabelecidos pela Lei Complementar 148/2014. Foi essa Lei que autorizou a União a adotar novas condições nos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e municípios.
Dentre as principais inovações apresentadas, destacam-se dois pontos, ressalta o Ministério da Fazenda.
O primeiro ponto positivo é a concessão de desconto sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e dos municípios, correspondente à diferença entre os saldos existentes em 1º de janeiro de 2013 e aqueles apurados, naquela data, pelo recálculo das dívidas de acordo com a variação acumulada da taxa SELIC desde a data de assinatura dos contratos.
O segundo ponto é a aplicação de novos indexadores a partir de 1º de janeiro de 2013, observada a menor das variações acumuladas entre o Índice de Preços ao Consumidor – Amplo (IPCA) mais 4% ao ano e a taxa Selic, em substituição aos encargos contratuais originais, ou seja, Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) mais juros de 6% a 7,5% ao ano para Estados e Distrito Federal, e IGP-DI mais taxa de 9% ao ano para os municípios.
Exigências
Com o decreto, foram fixadas, ainda, as providências a serem adotadas pelos devedores antes da celebração dos aditivos contratuais com a União. Será necessário, por exemplo, obter autorização legislativa, haver conferência e concordância prévia com os cálculos, observar as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para essas operações. Também é preciso haver desistência de ações judiciais, por parte de Estados e municípios, eventualmente propostas contra a União sobre os contratos de refinanciamento.
O prazo para celebração desses aditivos contratuais e aplicação dos novos encargos é 31 de janeiro de 2016. Após essa data, os devedores que não tiverem reunido as condições exigidas para o aditamento (acréscimo dos novos termos ao contrato) continuarão pagando suas dívidas com a União nas condições vigentes até que a alteração contratual seja feita.
LC 148/2014
A Lei Complementar nº 148 alterou os critérios de indexação aplicáveis aos contratos de refinanciamento de dívidas de Estados e de municípios, firmados com a União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, bem como dos contratos de refinanciamento de dívidas de municípios, celebrados ao amparo da Medida Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de 2001.


Fonte: Portal Brasil