Trabalhadores domésticos terão direito ao FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passa a ser obrigatório a partir de 1º de outubro a todos os trabalhadores domésticos. O direito aos domésticos foi regulamentado pela LC 150, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 02 de junho desse ano, e deu prazo até 120 para que todos os órgãos façam a regulamentação. O Conselho Curador do FGTS publicou nesta sexta-feira (25) a resolução Nº 780, que define a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS e determina que a Caixa defina os procedimentos operacionais.

“Cabe ao empregador fazer o pedido de inclusão do empregado doméstico, sob sua responsabilidade. A solicitação deve ser feita mediante um requerimento com informações dos eventos que envolvem a atividade profissional. A LC Nº 150/2015 regulamentou o direito dos trabalhadores domésticos e o Conselho Curador definiu a data em que o recolhimento passa a ser obrigatório. Isso significa que, a partir de novembro, devem ser depositados os valores referentes a outubro”, explica o coordenador-geral do FGTS, Quenio Cerqueira de França.

França explica também que a definição dos procedimentos operacionais será feita pela Caixa Econômica Federal (CEF), agente operador do Fundo. “A Caixa Econômica Federal, de acordo com a resolução nº 780, vai estabelecer como serão realizados os depósitos, os saques, a devolução de valores, extratos e etc. Cabe ao Agente Operador do FGTS definir como viabilizar essas questões”, explica.

A Lei Complementar Nº 150/2015 – também conhecida como Lei dos Domésticos – foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2 de junho deste ano. A medida regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da PEC 72, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do banco de horas, a previsão do trabalho parcial, a jornada de 12x36 – que atende o trabalho dos cuidadores – e o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens.

A contribuição dos patrões para a Previdência caiu de 12% para 8%. Para o FGTS, a alíquota será de 8%, com o recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa.

A Lei veda o trabalho doméstico a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias, 44 semanais e a remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.


 

 Assessoria de Imprensa - MTE