Aluguel por temporada em condomínios residenciais: polêmica continua

A locação de casas e apartamentos por aplicativos em condomínios residenciais sempre foi uma questão polêmica. Em abril, a 4ª turma do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que condomínios podem vetar aluguel por meio das plataformas digitais. O STJ considerou que o aluguel, nessas circunstâncias, tem finalidade comercial, e não, residencial. Conforme a decisão, se a regra da destinação residencial existir no estatuto condominial, a locação com essas características se torna inviável. E o debate continua entre hoteleiros e corretores de imóveis.

Para a rede hoteleira, a locação de imóveis para temporada por plataformas digitais tem representado um importante fator de concorrência, uma vez que condomínios que lançam mão desse recurso não pagam todos os impostos aos quais está sujeita a hotelaria, mas acabam oferecendo serviços como limpeza e café da manhã. “A única diferença que tem esses condomínios e casas para temporada que vendem por aplicativo é que eles pagam uma comissão para o aplicativo. Mais nada. Não deixam ISS, não pagam alvará de meio ambiente, sanitário ou de funcionamento, nenhum tributo para existir e oferecer o serviço. Além disso, não geram mão de obra contratada”, afirma Vinícius Brandão, dono de rede hoteleira.

O empresário afirma que, para funcionar, um hotel tem que ter uma mão de obra contratada mínima. “A temporada não. Ele contrata a diária, não dá vínculo empregatício. Tem muitas casas e apartamentos para temporada que sofrem grandes processos trabalhistas por conta disto”. Vinícius compara um serviço prestado por plataformas como a Airbnb: “é diferente quando você compara o Airbnb, alugando casa apartamento ou temporada, ao Uber, por exemplo. O Uber, para funcionar, tem que ter licenciamento de veículo, carros novos; ele só não tem o alvará de taxi. É um carro particular que está sendo usado para isso, paga a comissão para o Uber, que paga o imposto de toda essa movimentação, além de ser uma pessoa só trabalhando”.

Ele explica que, para funcionar, a casa ou apartamento de temporada precisa de toda uma responsabilidade, como oferta de café da manhã, manutenção das estruturas, higienização do ambiente e tudo isso envolve tributos que esses serviços não pagam. E cobram o mesmo valor daqueles que estão pagando, ou um pouquinho mais barato. “Ela cria uma concorrência difícil de ser combatida, com empreendimentos que estão pagando tudo o que é exigido pelos órgãos federais, estaduais e municipais, como o Cadastur, por exemplo, que é o cadastro no Ministério de Turismo. Apartamento e casa para temporada nem tem como se cadastrar porque tem que ter CNPJ, todos os alvarás e licenças. As pessoas se utilizam de casa para temporada como se fosse uma empresa, sem ser”, argumenta.

De acordo com Wellington Carvalho, delegado regional do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), o condomínio é que impõe suas regras de funcionamento. “Essas transações que ocorrem por aplicativo, às vezes, alugam para pessoas que vêm de fora que, como não têm horário de chegar e de sair, acabam fazendo bagunça, festa, promovendo reuniões que incomodam os condôminos. Então acredito que, realmente, alguns condomínios, para evitar esse tipo de aborrecimento, evitam alugar os imóveis para pessoas que não são conhecidas, com locações por meio de aplicativos”.

Durante a pandemia de covid-19, o assunto preocupa ainda mais. Mas tribunais têm entendido que as administrações de propriedades particulares nos condomínios não devem utilizá-las de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. E que, diante da adoção de medidas para inibir a circulação de pessoas para evitar contágio e disseminação do coronavírus, é válido e legítimo proibir a locação oriunda dos aplicativos de hospedagem, que oferecem um movimento de alta rotatividade.


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