A Lei Federal 14.026/2020 que prevê o Novo Marco Legal do Saneamento é o principal instrumento da política pública para o Saneamento Básico no Brasil e as cidades tem o prazo limite de 31 de dezembro para apresentar seu Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
De acordo com o decreto n0 10.203/2020, “após 31 de dezembro de 2022, a existência de plano de saneamento, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico”.
Complexo
Segundo o Coordenador do Boletim do Saneamento Engenheiro Elzio Mistrelo, a complexidade do saneamento no país exige que cada município elabore seu próprio plano de saneamento. “Ente os requisitos o documento deve trazer o diagnóstico do serviço, o planejamento estratégico, bem como programas, projetos de saneamento e ações, além do plano de execução”, define.
Mistrelo revela que o Planejamento Estratégico é outra fase importante do Plano e deve conter prognóstico, objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização do saneamento.
“Ele também deve propor programas, projetos de saneamento e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas e ser compatível com os planos plurianuais e com outros planos, como os regionais, no qual a cidade está inserida. Outro ponto importante é a regulação e fiscalização, que deve prever os mecanismos e procedimentos para a avalição sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. O plano de saneamento deve ainda avaliar a capacidade econômico-financeira para a implementação das ações propostas”, reitera.
Com informações e fotos do 8 BPM
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