Eleitores, advogados e partes que tiverem agendado atendimento na sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e/ou cartórios eleitorais do estado precisarão apresentar, a partir de 16/11/21, certificado de vacinação emitido pelo Ministério da Saúde ou cartão de vacina para acesso às dependências da Justiça Eleitoral. Da mesma forma, será a exigido comprovante de vacinação para todas as pessoas que venham a acessar os prédios do MPF-BA, em Salvador e no interior do estado.
Para atendimento no TRE-BA, as pessoas não vacinadas deverão apresentar o teste RT-PCR negativo, realizado nas últimas 72 horas. A medida segue Portaria Nº 535/2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 09/11/21. De acordo com o documento, o acesso do público externo continuará a ocorrer mediante agendamento prévio, sendo priorizado o atendimento remoto, por meio do Núcleo de Atendimento Virtual ao Eleitor (NAVE), site, aplicativos, e-mail e/ou telefone. O uso de “máscaras de proteção facial cobrindo a boca e o nariz simultaneamente” deverá ser mantido.
O MPF/BA afirma que a Portaria nº 349, que regulamenta o acesso às sedes, publicada em 12/11, atende às portarias PGR/MPF nº 110 e PGR/MPF nº 112, da Procuradoria-Geral da República (PGR). O controle de acesso abrange desde membros, servidores, estagiários e terceirizados, até advogados, prestadores de serviços e visitantes em geral. Aqueles que quiserem acessar as sedes devem apresentar nas recepções comprovantes do esquema vacinal completo.
Certificado de vacinação
Para atestar a imunização serão considerados o cartão de vacinação (impresso em papel timbrado) ou o certificado digital do Conecte SUS, plataforma do Sistema Único de Saúde. A comprovação de vacinação não exclui a obrigatoriedade de obediência aos protocolos sanitários de prevenção ao coronavírus.
Casos excepcionais
Menores de 12 anos de idade, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde (MS), não precisam de comprovante de vacinação para acesso ao MPF/BA.
Os maiores de 12 anos, não vacinados, também poderão ter acesso às unidades do MPF desde que apresentem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h (setenta e duas horas); ou relatório médico justificando a contraindicação da vacina da covid-19.
O MPF/BA afirma que, em linhas gerais, possuem as mesmas exigências de outras instituições públicas. E que o objetivo é “o controle da transmissibilidade do Sars-CoV-2, preservando a saúde e a segurança não só das pessoas que trabalham nas sedes, mas de todos os que ingressam nesses locais”.
Veja aqui a Portaria MPF/BA nº 349.
Com informações do TRE-BA e MPF/BA
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