Justiça Federal suspende atividades de quatro barracas da praia do Mucugê

A Justiça Federal em Eunápolis determinou a suspensão das atividades comerciais de quatro barracas da praia do Mucugê, no Arraial d´Ajuda. A decisão vale até que os empreendimentos sejam regularizados. E também proibiu a venda das barracas até nova deliberação judicial.

Mas não acatou o pedido de demolição. As audiências aconteceram nos dias 01 e 02/03. A ação civil pública por ato lesivo ao patrimônio histórico e paisagístico foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Os proprietários das “Barraca Estrela”, “Barraca Arco-Íris”, “Cabana Aldeia Bahiana” e “Cabana La Plage” terão que regularizar os empreendimentos perante o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), o município de Porto Seguro e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A decisão sustenta que, “após vistoria realizada pelo IPHAN, restou comprovado que os empreendimentos causavam consequências danosas ao patrimônio histórico e paisagístico da cidade”. Como infringências, entre outras, “a edificação comercial construída em área caracterizada como praia; construções realizadas em área definida como paisagem especialmente protegida, caracterizadas pelo adensamento e volumetria excessivas; e mobiliário urbano provisório instalado em faixa de praia de forma irregular”.

O IBAMA também vistoriou o local e verificou que os empreendimentos construídos na praia de Mucugê foram realizadas em área de restinga, sendo, portanto, área de preservação permanente. Nos casos específicos da Cabanas Aldeia Bahiana e La Plage, o Instituto também identificou que estão situadas próximas da linha de preamar, o que ratificaria a informação de que o empreendimento ocupa terreno de marinha, inexistindo informações quanto à regularização dominial da área. 

“Dito isso, inicialmente, vislumbro que a medida de demolição, embora pleiteada em sede de tutela de urgência, não é a melhor medida a ser tomada no presente caso. Verifico que, diante do acervo probatório já disponível nos autos, a medida de demolição mostra-se irreversível e contraria o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que em outras demandas, suspendeu decisões neste sentido, sob o fundamento da irreversibilidade”, afirmou o Juízo Federal da Subseção de Eunápolis.

Após análise dos autos, o magistrado determinou apenas a suspensão de atividade comercial tida como danosa ao meio ambiente, condicionando o funcionamento à readequação do empreendimento de acordo com as normas ambientais pertinentes.

“A medida de suspensão da atividade comercial até que o réu adeque seu empreendimento ao meio ambiente não se mostra irreversível, tampouco menoscaba o direito a um meio ambiente ecologicamente sustentável, pois não é possível admitir que o réu continue a exercer sua atividade livremente sem qualquer licença ambiental e sem autorização dos órgãos públicos, a exemplo do IPHAN e SPU, sem que ao menos busque adequar seu empreendimento ao meio ambiente”, ressaltou o magistrado.


Fonte: portal.trf1.jus.br - Foto: divulgação

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