Lei municipal regulamenta acesso a loteamentos fechados

Questões polêmicas envolvendo os loteamentos fechados no município de Porto Seguro, como a instalação de guaritas, o controle e até a proibição do acesso de visitantes, podem estar próximas do fim. No final do mês de dezembro, foi sancionada pela prefeita Cláudia Oliveira a Lei Complementar 1284/15, que estabelece normas para o funcionamento desses empreendimentos.
Sobre essa questão do acesso, de um lado estão os proprietários dos loteamentos e moradores das residências, preocupados com a privacidade e as crescentes ameaças ao patrimônio e à segurança das famílias. De outro, aqueles que reclamam do cerceamento da liberdade de ir e vir, questionando a legalidade das medidas que restringem a circulação de pessoas em áreas urbanas e beneficiadas por serviços públicos. Sobre esse tema, o Artigo 38 da nova lei diz expressamente: “O acesso das pessoas não proprietárias dos imóveis situados no perímetro fechado será controlado, mas não impedido, sob nenhuma hipótese”.
Na opinião do vereador Miguel Ballejo (PV), o controle de acesso exercido pelos loteamentos até então não tinha legalidade, pois estavam se valendo de uma atribuição que é do município. “O fechamento, com a implantação de guaritas, poderia acarretar penalidade de multa e retirada obrigatória do obstáculo ao livre acesso das pessoas. Entretanto, o público tem o direito de entrar no loteamento, mas este também tem o direito de saber quem está entrando”, salienta.
Crise, que crise?
Ballejo acredita que a regulamentação, além de regularizar três ou quatro grandes empreendimentos, foi um ganho para a sociedade, na medida em que poderá atrair mais investimentos no setor imobiliário. “Moro em Porto Seguro há 30 anos e nunca vi crise nesse ramo. A cidade não para de crescer”, afirma, fazendo a ressalva de que a legislação ambiental e urbanística já coíbe eventuais abusos e agressões ao patrimônio histórico e ao meio ambiente.
Para o presidente da Arcode (Associação dos Arquitetos da Costa do Descobrimento), Marco Antonio Santana, a lei também é bem vinda. “Vejo com muito bons olhos, porque é uma tendência atual. A questão da segurança é uma preocupação geral, tendo em vista que os governos não conseguem garantir o seu papel nesse campo como deveriam. Com o tempo podem ser feito ajustes para dirimir eventuais controvérsias, mas a normatização foi de extrema importância”, salienta.
Segundo ele, entre os arquitetos havia certo questionamento quanto aos loteamentos fechados, que na realidade, trata-se de condomínios fechados, mas que não tinham sido aprovados como tal. Ele ressalta que o Artigo 38 é elucidativo quanto ao acesso do público não proprietário. “Contanto que o sistema viário esteja articulado e que não se impeça o acesso a equipamentos comunitários e áreas verdes de grande interesse paisagístico, não vejo qualquer problema. E a lei diz que áreas como essas terão que ter acesso externo”, enfatiza.

Veja o resumo de alguns artigos da Lei Complementar 1284/15

Art. 1º- Esta Lei complementar estabelece normas para instituição de loteamentos com controle de acesso, aqui denominados por Loteamentos Fechados, localizados no perímetro urbano do Município de Porto Seguro, compreendendo sua Área Urbana e de Expansão Urbana.
Art. 2º- O parcelamento urbano da modalidade de Loteamento Fechado, de que se trata a presente Lei, deverá ser aprovado pela Prefeitura, após análise técnica da Secretaria Municipal de Obras e sujeitar-se-á às normas estabelecidas para legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, em especial pelo Plano Diretor do Município de Porto Seguro em vigor e legislação dele decorrente, após ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Procuradoria Municipal.
Art. 6º- Para os fins desta Lei, considera-se Loteamento Fechado a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, áreas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e áreas de preservação permanente, quando houver, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, com fechamento parcial de seu perímetro, mediante limite ou tapagem por muro ou qualquer outro modo de fechamento e dotado de portaria de controle de acesso.
Art. 8º - Para autorização de Loteamento Fechado deverá estar garantida a acessibilidade à gleba, por meio do sistema viário integrado ao sistema viário principal da cidade. Deverá estar garantido o abastecimento de água por sistema público, a coleta e o tratamento do esgoto sanitário, assim como, o fornecimento de energia elétrica por rede pública, todos atestados por meio dos Atestados de Viabilidade Técnica, emitidos pelos órgãos responsáveis.
Art.38 – O acesso das pessoas não proprietárias dos imóveis situados no perímetro fechado será controlado, mas não impedido, sob nenhuma hipótese.