Liminar suspende cobrança extra por despacho de bagagem

A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, dia 13/03/14, a vigência de dois artigos da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que entrariam em vigor no dia 14. Um dos artigos suspenso dispõe sobre o transporte de bagagem despachada que configurará um contrato acessório oferecido pelo transportador, sendo cobrado por isso um valor em separado. O outro artigo afirma que será permitido até 10 quilos de bagagem de mão por passageiro, mas que poderá ser restringido pelo transportador por motivo de segurança ou capacidade da aeronave.
“A necessidade de apreciação da tutela de urgência encontra-se presente considerando-se que a resolução questionada passará a produzir efeitos concretos a partir de amanhã, quando os passageiros já estarão sujeitos ao pagamento de taxa de despacho de suas bagagens, cuja restituição, em caso de procedência do pedido, será muito demorada e eventualmente não compensará a execução individual da sentença, não obstante a grande quantidade de passagens aéreas que são vendidas diariamente, para milhares de passageiros das mais diversas localidades”, explicou José Henrique Prescendo, juiz federal da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, autor da decisão liminar.
O magistrado acrescentou que é “dever da Anac regulamentar e assegurar aos consumidores de passagens aéreas, um mínimo de direitos em face das companhias aéreas, o que não ocorre no caso dos dispositivos ora questionados [...], que deixam o consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico por parte daquelas empresas, vez que permite a elas cobrarem quanto querem pela passagem aérea e, agora, também pela bagagem despachada”.
“Mesmo o dispositivo que amplia de 5 para 10 quilos a franquia da bagagem de mão, não representa uma garantia para o consumidor, uma vez que esta franquia pode ser restringida pelo transportador, fundamentado na segurança do voo ou da capacidade da aeronave, sem que tenham sido previstos critérios objetivos que impeçam a utilização dessa restrição de forma abusiva”, completou Prescendo.
Por fim, o juiz entendeu que qualquer alteração dessa magnitude “deve ser amplamente discutida na sociedade através de novas audiências públicas, com a participação dos interessados (empresas aéreas, Anac, instituições de defesa do consumidor e o MPF), possibilitando, eventualmente, um termo de ajustamento de conduta que seja satisfatório para todos.
Processo n.º 0002138-55.2017.403.6100 – íntegra da decisão
Fonte: Justiça Federal de São Paulo - Foto ilustrativa

No dia 06/03/17, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulga, às 11h00, em seu
A Caixa Econômica Federal está alertando a população sobre a ação de golpistas em relação ao saque das contas inativas do FGTS. Com o início dos saques, emails falsos passaram a circular pelos diversos canais da internet, incluindo mídias sociais.
O Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu, no dia 13/02/17, decisão cautelar determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) que suspenda o contrato firmado com a Topocart Topografia e Arquitetura Ltda. A decisão está de acordo com a recomendação emitida pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) no dia 20/01, segundo a qual a contratação da empresa, por inexigibilidade de licitação, foi irregular, assim como o adiantamento de 10% do valor do contrato, totalizando R$295.243,26.